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Período para uso dos serviços contratados e prazos máximos de atendimento
Carência: período para começar a usar o plano
Para saber a partir de quando você poderá utilizar seu plano após a
contratação, é importante verificar os prazos de carência. Carência é o
tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em
um determinado procedimento. Esse tipo de informação está presente no
seu contrato.
Pela legislação de planos de saúde, para planos individuais ou
familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de
1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode
exigir:
| Situação | Tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde* |
| Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo
gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. |
24 horas |
| Partos a termo, excluídos os partos prematuros |
300 dias |
| Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir)** |
24 meses |
| Demais situações |
180 dias |
Atenção:
* Esses são limites de tempo máximos.
Isso quer dizer que a operadora de planos de saúde pode exigir um tempo
de carência menor que o previsto na legislação.
** Para as doenças e lesões preexistentes, o consumidor tem cobertura
parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Durante esse
período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta
complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias
decorrentes dessas doenças. Entretanto, se o paciente decidir ser
atendido nesses casos, mesmo sem ter aguardado ainda o tempo
estabelecido, ele poderá escolher pagar um valor adicional para ter
acesso a esses atendimentos – isso se chama agravo.
Prazos máximos para atendimento
Confira os prazos máximos para atendimento dos beneficiários dos
planos de saúde conforme cada tipo de plano - ambulatorial, hospitalar
com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.
| Serviços | Prazo máximo de atendimento
(em dias úteis) |
| Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia |
07 (sete) |
| Consulta nas demais especialidades |
14 (catorze) |
| Consulta/ sessão com fonoaudiólogo |
10 (dez) |
| Consulta/ sessão com nutricionista |
10 (dez) |
| Consulta/ sessão com psicólogo |
10 (dez) |
| Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional |
10 (dez) |
| Consulta/ sessão com fisioterapeuta |
10 (dez) |
| Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista |
07 (sete) |
| Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial |
03 (três) |
| Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial |
10 (dez) |
| Procedimentos de alta complexidade (PAC) |
21 (vinte e um) |
| Atendimento em regimento hospital-dia |
10 (dez) |
| Atendimento em regime de internação eletiva |
21 (vinte e um) |
| Urgência e emergência |
Imediato |
| Consulta de retorno |
A critério do profissional responsável pelo atendimento |
Atenção:
1) Para ser atendido dentro dos prazos você deverá ter cumprido os períodos de carência previstos em seu contrato.
2) Esses prazos valem para atendimento por um dos profissionais ou
estabelecimentos de saúde da rede conveniada ao plano, na especialidade
necessária, e não para atendimento por um profissional ou
estabelecimento específico de preferência do consumidor.
3) Para
cumprir o prazo necessário, caso não haja profissional ou
estabelecimento da rede conveniada disponível no período, a operadora do
plano de saúde deve indicar um profissional ou estabelecimento mesmo
fora da rede conveniada do plano.
4) Após entrar em contato com
médicos e estabelecimentos de saúde credenciados e não conseguir marcar o
procedimento dentro do prazo máximo previsto em lei, você deverá entrar
em contato com operadora do seu plano de saúde para obter uma
alternativa para o atendimento solicitado. Você deverá solicitar o
número de protocolo deste contato feito com a operadora como comprovante
da solicitação. Se a operadora do plano de saúde não oferecer solução
para o caso, você deverá, tendo em mãos o número do protocolo do contato
com a operadora, fazer a denúncia à ANS por meio de um dos nossos
canais de relacionamento.
Fonte: ANS - www.ans.gov.br
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